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Autenticação e Reconhecimento de Firma

 

ORIENTAÇÕES BÁSICAS:

 

CARTA DE SENTENÇA

Carta de Sentença (formal de partilha, carta de adjudicação, arrematação, mandado de registro, de averbação e de retificação).

- Pedido feito pela parte interessada

- Deve conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:- Sentença ou decisão a ser cumprida

- Certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (transito em julgado) ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo.

- Procuração outorgadas pelas partes.

- Outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

 

AUTENTICAÇÃO

Deve-se sempre apresentar os ORIGINAIS dos documentos, independentemente das cópias serem ou não extraídas na Serventia. Os documentos que contenham frente e verso devem ser xerocopiados e autenticados em ambos os lados (sendo cobrado cada lado do documento). Não pode ser autenticada cópia de documento de identidade que foi replastificado, ou que impossibilite a conferência dos dados, conforme Provimento da Corregedoria CG nº 25/2006 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral. Também não podem ser autenticadas cópias de documentos que contenham rasuras, supressão de palavras ou emendas.

 

ABERTURA DE FIRMA

Documentos necessários

- Documento de Identidade original com foto (RG, CNH, RNE ou protocolo, passaporte não vencido e com visto válido (estrangeiro), Carteira de Conselhos Regionais - como OAB, CREA, etc.). Os documentos serão avaliados pelos funcionários.

- CPF original (se não constar no documento de identidade);

- Certidão de Casamento (na situação em que documento de identidade esteja com o nome antigo).

 

RECONHECIMENTO DE FIRMA

O ato de reconhecimento de firma pode ser feito de duas formas:

 

Reconhecimento de firma por semelhança

O Cartório confere se a assinatura de determinada pessoa é semelhante à que consta no cartão de assinatura arquivado na Serventia. Neste tipo de reconhecimento de firma não há a necessidade do signatário estar presente no Cartório, desde que o mesmo mantenha um padrão de assinatura (tenha firma no cartório)

 

Reconhecimento de firma por autenticidade (ou por verdadeira)

Neste caso, o signatário tem de estar presente no Cartório (portando documento de identidade original com foto), pois além de se identificar ao funcionário da Serventia, o documento deve ser assinado na presença do funcionário, e o signatário também deve assinar um livro de presença. Este tipo de reconhecimento de firma é obrigatório nos casos de transferência de veículos (CRV) ou quando solicitado em qualquer outro documento.

 

Observação: ANALFABETO NÃO ABRE FIRMA.

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